Artigo 243 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 243
As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares que transgredirem este regulamento ficam sujeitos à multa de 500$ a 5:000$, dobrada na reincidência.