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Artigo 242 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 242

O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições deste regulamento, é passível de pena de suspensão até 30 dias, dobrado na reincidência, em caso de culpa, e demissão havendo dolo, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Parágrafo único

As penalidades de que trata este artigo serão a aplicadas pelo Conselho de Imigração e Colonização, quando a providência não tenha sido tornada pelas repartições a que estão subordinados.

Art. 242 do Decreto 3.010 /1938