Artigo 242 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 242
O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições deste regulamento, é passível de pena de suspensão até 30 dias, dobrado na reincidência, em caso de culpa, e demissão havendo dolo, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Parágrafo único
As penalidades de que trata este artigo serão a aplicadas pelo Conselho de Imigração e Colonização, quando a providência não tenha sido tornada pelas repartições a que estão subordinados.