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Artigo 24 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 24

Consideram-se permanentes os que tencionam fixar-se no território nacional, ou seja, nele permanecer por mais de seis (6) meses.

Art. 24 do Decreto 3.010 /1938