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Artigo 239, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 239

A Polícia promoverá a imediata retirada do estrangeiro que exceder o prazo de sua estada legal conforme as letras a, b e e do art. 25, salvo os casos previstos no art. 163.

Parágrafo único

O prazo concedido ao estrangeiro para sua retirada não poderá exceder de 15 dias, a partir da data da notificação. Pena de expulsão.

Art. 239, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938