Artigo 239, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 239
A Polícia promoverá a imediata retirada do estrangeiro que exceder o prazo de sua estada legal conforme as letras a, b e e do art. 25, salvo os casos previstos no art. 163.
Parágrafo único
O prazo concedido ao estrangeiro para sua retirada não poderá exceder de 15 dias, a partir da data da notificação. Pena de expulsão.