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Artigo 238 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 238

Às sociedades de qualquer espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b, será cancelado o registro ou autorização para funcionar, sem prejuízo das penalidades a que ficam sujeitos os seus administradores.

Art. 238 do Decreto 3.010 /1938