Artigo 236 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 236
É passivel de expulsão o estrangeiro que:
a
não apresentar à autoridade competente, quando exigida, prova de legalidade de sua permanência em território nacional;
b
introduzir ou procurar introduzir estrangeiro sob falda qualidade;
c
não se registrar na repartição policial competente.