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Artigo 235 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 235

A falta de tres sessões consecutivas sem motivo justificado importa renúncia. O cargo será nesse caso declarado vago, na sessão imediata, pelo presidente em exercício, que disto dará ciência ao Presidente da República. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 235 do Decreto 3.010 /1938