JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 234 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 234

O desempenho da função de membro do Conselho é considerado serviço nacional de relevância e não será remunerado, recebendo apenas cada membro a título de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer.

Art. 234 do Decreto 3.010 /1938