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Artigo 234 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 234

O desempenho da função de membro do Conselho é considerado serviço nacional de relevância e não será remunerado, recebendo apenas cada membro a título de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer.