Artigo 233 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 233
O Conselho requisitará das demais repartições federais, mediante autorização do Presidente da República, os funcionários que se tornarem necessários para auxiliar os seus serviços.