Artigo 23 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os estrangeiros que desejarem entrar em território nacional serão classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente (permanentes) ou temporário (temporários).