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Artigo 23 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 23

Os estrangeiros que desejarem entrar em território nacional serão classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente (permanentes) ou temporário (temporários).