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Artigo 23 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 23

Os estrangeiros que desejarem entrar em território nacional serão classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente (permanentes) ou temporário (temporários).

Art. 23 do Decreto 3.010 /1938