Artigo 229 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 229
As resoluções só poderão ser tomadas por maioria de votos, e estando 4 membros presentes.