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Artigo 228 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 228

As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas uma (*ILEGÍVEL) por semana, com qualquer número de membros; as extraordinárias, sempre que o presidente convocar e com o mínimo de 3 membros.