Artigo 228 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 228
As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas uma (*ILEGÍVEL) por semana, com qualquer número de membros; as extraordinárias, sempre que o presidente convocar e com o mínimo de 3 membros.