JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 227, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 227

O C.I.C. será constituído de sete membros, nomeados em comissão, pelo Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e os seus substitutos em faltas e impedimentos.

Parágrafo único

A nomeação será feita em decreto referendado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 227, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938