Artigo 227, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 227
O C.I.C. será constituído de sete membros, nomeados em comissão, pelo Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e os seus substitutos em faltas e impedimentos.
Parágrafo único
A nomeação será feita em decreto referendado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.