Artigo 226, Alínea s do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Incumbe especialmente ao Conselho :
a
fixar as quotas na forma deste regulamento; fiscalizar a sua distribuição, considerando os dados fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Departamento de Imigração;
b
deliberar sobre os pedidos de Estados, empresas e particulares, relativas à introdução de estrangeiros;
c
impor as penalidades aos funcionários públicos, quando essa providência não tenha sido tomada pelas repartições a que estejam subordinados; agravá-las ou torná-las sem efeito;
d
organizar seu regimento interno;
e
propor ao Governo as modificações deste regulamento; (*) ILEGÍVEL
f
propor ao Governo as medidas que convenham ser adotadas afim de promover a assimilação e evitar a concentração de immigrantes em qualquer ponto do território nacional;
g
estudar os problemas relativos à eleição imigratória, à antropologia étnica e social, à biologia racial e a eugenia;
h
propor ao Governo, quando necessária, a proibição total ou parcial da imgração;
i
representar ao Governo sobre as reformas que devam ser realizadas nos serviços imigratórios;
j
estudar os fenômenos das migrações nas diferentes zonas do país, bem assim a permuta inter-estadual de trabalhadores rurais;
k
estudar e indicar aos poderes públicos os meios capazes de remediar a desocupação;
l
elaborar os projetos de regulamentos e instruções que o Governo tiver de expedir em matéria da sua competência;
m
resolver os casos omissos neste regulamento;
n
julgar os recursos relativos ao repartriamento de estrangeiros;
o
estudar o movimento imigratório, sugerindo aos orgãos competentes as bases da legislação que for conveniente ou necessária adotar;
p
proceder a estudos da colonização em geral;
q
estudar um plano agrário para o fomento e estabilidade da pequena e média propriedade agrícola;
r
propor medidas para o desenvolvimento e povoamento de zonas que ofertam condições econômicas favoráveis ou em que haja interesse nacional que aconselhe o seu rápido povoamento;
s
fomentar o estudo nos Estados do Brasil de todas as questões rativas a entrada, hospedagem, encaminhamento, localização, adaptação e assimilacão do estrangeiro, organizando estatísticas, publicações e todas as fontes de informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dessas atribuições;
t
estudar a organização e criação de uma agência oficial de turismo, propondo as medidas julgadas convenientes para incentivar o turismo no Brasil;
u
organizar o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais;
v
resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades incumbidas da execução dos serviços a que se refere este regulamento;
x
usar de todas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.