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Artigo 226, Alínea s do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 226

Incumbe especialmente ao Conselho :

a

fixar as quotas na forma deste regulamento; fiscalizar a sua distribuição, considerando os dados fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Departamento de Imigração;

b

deliberar sobre os pedidos de Estados, empresas e particulares, relativas à introdução de estrangeiros;

c

impor as penalidades aos funcionários públicos, quando essa providência não tenha sido tomada pelas repartições a que estejam subordinados; agravá-las ou torná-las sem efeito;

d

organizar seu regimento interno;

e

propor ao Governo as modificações deste regulamento; (*) ILEGÍVEL

f

propor ao Governo as medidas que convenham ser adotadas afim de promover a assimilação e evitar a concentração de immigrantes em qualquer ponto do território nacional;

g

estudar os problemas relativos à eleição imigratória, à antropologia étnica e social, à biologia racial e a eugenia;

h

propor ao Governo, quando necessária, a proibição total ou parcial da imgração;

i

representar ao Governo sobre as reformas que devam ser realizadas nos serviços imigratórios;

j

estudar os fenômenos das migrações nas diferentes zonas do país, bem assim a permuta inter-estadual de trabalhadores rurais;

k

estudar e indicar aos poderes públicos os meios capazes de remediar a desocupação;

l

elaborar os projetos de regulamentos e instruções que o Governo tiver de expedir em matéria da sua competência;

m

resolver os casos omissos neste regulamento;

n

julgar os recursos relativos ao repartriamento de estrangeiros;

o

estudar o movimento imigratório, sugerindo aos orgãos competentes as bases da legislação que for conveniente ou necessária adotar;

p

proceder a estudos da colonização em geral;

q

estudar um plano agrário para o fomento e estabilidade da pequena e média propriedade agrícola;

r

propor medidas para o desenvolvimento e povoamento de zonas que ofertam condições econômicas favoráveis ou em que haja interesse nacional que aconselhe o seu rápido povoamento;

s

fomentar o estudo nos Estados do Brasil de todas as questões rativas a entrada, hospedagem, encaminhamento, localização, adaptação e assimilacão do estrangeiro, organizando estatísticas, publicações e todas as fontes de informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dessas atribuições;

t

estudar a organização e criação de uma agência oficial de turismo, propondo as medidas julgadas convenientes para incentivar o turismo no Brasil;

u

organizar o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais;

v

resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades incumbidas da execução dos serviços a que se refere este regulamento;

x

usar de todas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.

Art. 226, s do Decreto 3.010 /1938