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Artigo 224 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 224

Os vistos concedidos gratuitamente deverão trazer a menção grátis, de que será feita no livro de registro a anotação competente. CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

Art. 224 do Decreto 3.010 /1938