Artigo 224 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Os vistos concedidos gratuitamente deverão trazer a menção grátis, de que será feita no livro de registro a anotação competente. CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO