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Artigo 223 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 223

A taxa de visto consular será cobrada por passaporte.

Parágrafo único

Pela lista coletiva de turistas será cobrada uma única taxa, sendo, porém, se houver reciprocidade.

Art. 223 do Decreto 3.010 /1938