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Artigo 222 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 222

Estão isentos do pagamento dos emolumentos referidos na tabela anexa, inciso 1, os que entrarem no país como agricultores ou técnicos de indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 10).