Artigo 222 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Estão isentos do pagamento dos emolumentos referidos na tabela anexa, inciso 1, os que entrarem no país como agricultores ou técnicos de indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 10).