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Artigo 222 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 222

Estão isentos do pagamento dos emolumentos referidos na tabela anexa, inciso 1, os que entrarem no país como agricultores ou técnicos de indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 10).

Art. 222 do Decreto 3.010 /1938