Artigo 220 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Os emolumentos referidos neste regulamento serão cobrados em selo de imigração, de acordo com a tabela anexa, e inutilizados pelos funcionários processantes.