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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 22

O Ministério das Relações Exteriores baixará instruções recomendando às missões diplomaticas e aos consulados da carreira a remessa das informações que obtiverem sobre as questões cujo estudo incumbe ao C. I. C.

Parágrafo único

Essas informações deverão conter dados estatísticos como tambem estudos detalhados dos países ou regiões das suas respectivas jurisdições, bem como cópia das leis, regulamentos e tratados que forem promulgados. CLASSIFICAÇÃO