Artigo 216 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 216
O produto da venda de lotes de terras pertencentes à União, bem como o recolhimento das prestações pagas pelos colonos nos núcleos coloniais mantidos pela União, serão efetuados pela D. P. C. de acordo com as normas estabelecidas em seu regulamento.