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Artigo 216 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 216

O produto da venda de lotes de terras pertencentes à União, bem como o recolhimento das prestações pagas pelos colonos nos núcleos coloniais mantidos pela União, serão efetuados pela D. P. C. de acordo com as normas estabelecidas em seu regulamento.

Art. 216 do Decreto 3.010 /1938