Artigo 214 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 214
As companhias e empresas de navegação, agências de câmbio e venda de passagens, agências de turismo, agências particulares de colocação que tiverem quaisquer pretensões junto aos poderes públicos federais, estaduais e municipais, deverão provar e implemento de todas as obrigações deste regulamento. SELO DE IMIGRAÇÃO