Artigo 213 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 213
O registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido até 31 de dezembro do corrente ano, e antes de iniciarem suas operações o daqueles que forem instalados posteriormente.