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Artigo 213 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 213

O registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido até 31 de dezembro do corrente ano, e antes de iniciarem suas operações o daqueles que forem instalados posteriormente.