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Artigo 212 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 212

As atuais casas de câmbio, agências e sub-agências de turismo e venda de passagens e estabelecimentos congêneres cessarão definitivamente seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano e, a partir de 1 de janeiro do próximo ano, só funcionário quando registradas e autorizadas na forma deste regulamento.