Artigo 211 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 211
As operações de câmbio manual, compra e venda de moeda em espécie, só poderão ser efetuadas por bancos ou casas bancárias.