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Artigo 211 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 211

As operações de câmbio manual, compra e venda de moeda em espécie, só poderão ser efetuadas por bancos ou casas bancárias.