Artigo 21 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As autoridades federais e estaduais prestarão ao .C. I. C. as informações de que este necessitar.