Artigo 209 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 209
As empresas ou agências e sub-agências de turismo e venda de passagens só poderão funcionar se dispuserem de capital mínimo de 250:000$000 e obtiverem registro no D. I. (Vide Decret1940)o-Lei nº 2.440, de 1940)
§ 1º
O requerimento conterá as declarações a que se refere o parágrafo do artigo anterior e será acompanhado da documentação aí indicada, mais a prova de ter depositado, no Tesouro Nacional, uma caução de cem contos de réis (100:000$000), em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.
§ 2º
Sempre que esses estabelecimentos queiram operar em câmbio manual, deverão obter carta-patente expedida pelo Ministério da Fazenda, independente de nova caução e de prova de novo capital, e constituir-se em casas bancárias, na forma do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 .