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Artigo 209 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 209

As empresas ou agências e sub-agências de turismo e venda de passagens só poderão funcionar se dispuserem de capital mínimo de 250:000$000 e obtiverem registro no D. I. (Vide Decret1940)o-Lei nº 2.440, de 1940)

§ 1º

O requerimento conterá as declarações a que se refere o parágrafo do artigo anterior e será acompanhado da documentação aí indicada, mais a prova de ter depositado, no Tesouro Nacional, uma caução de cem contos de réis (100:000$000), em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.

§ 2º

Sempre que esses estabelecimentos queiram operar em câmbio manual, deverão obter carta-patente expedida pelo Ministério da Fazenda, independente de nova caução e de prova de novo capital, e constituir-se em casas bancárias, na forma do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 .

Art. 209 do Decreto 3.010 /1938