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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 208

As agências ou ou escritórios particulares de coloca deverão dispor do capital de 5:000$000, no mínimo, serão registrados ao E. O. e por ele fiscalizados.

Parágrafo único

O requerimento de registro, que será acompanhado da documentação relativa à existência da sociedade ou de firma, e ao seu capital, conterá as seguintes declarações : 1º, firma comercial ou nome do proprietário; ou nome, nacionalidade e domicílio dos sócios; 2º, sede e endereço da empresa, sucursais ou filiais; 3º, nome, nacionalidade, domicílio dos propostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscrições em que. operam; 4º, demais informações exigidas pelo Escritório.

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938