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Artigo 207 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 207

A venda de passagens para viagens aérea, marítima, ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias ou armadores, seus consignatários, agências, filiais e sub-agências, que se registrarem no D. I.

Parágrafo único

No requerimento de registro o interessado de verá declarar : 1º, denominação e sede da empresa ou dos consignatários, agências, filiais e sub-agências; 2º, nome, nacionalidade, domicílio dos agentes, sub-agentes, vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos ultimos, as circunscrições onde operam; 3º, demais informações a que se refere o capítulo Empresas de Navegação.

Art. 207 do Decreto 3.010 /1938