Artigo 206, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Para os fins de fiscalização, fica instituído no D. I.; o registro, em livros próprios, das:
a
agências e consignatários de companhias de navegação, suas filiais e sub-agências :
b
agências particulares de colocação de operários e trabalhadores, urbanos e rurais;
c
agências e sub-agências de turismo e venda de passagens;
d
companhias, empresas ou agências de turismo que, como casal bancárias, queiram efetuar câmbio manual.