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Artigo 206, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 206

Para os fins de fiscalização, fica instituído no D. I.; o registro, em livros próprios, das:

a

agências e consignatários de companhias de navegação, suas filiais e sub-agências :

b

agências particulares de colocação de operários e trabalhadores, urbanos e rurais;

c

agências e sub-agências de turismo e venda de passagens;

d

companhias, empresas ou agências de turismo que, como casal bancárias, queiram efetuar câmbio manual.

Art. 206, c do Decreto 3.010 /1938