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Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 204

O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o D. I. uma caução pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$000 a 15:000$000), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro porto de procedência.

Parágrafo único

A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registro da empresa de navegação, ao seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedência os passageiros impedidos. A prova de recondução será feita perante as autoridades policiais e imigratórias do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento, visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência, atestando o desembarque.