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Artigo 203 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 203

Aos comandantes, comissários ou responsáveis pelas embarcações incumbe :

a

entregar às autoridades marítimas as listas de passageiros devidamente assinadas;

b

prestar as informações exigidas e executar as providências requisitadas ;

c

fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;

d

transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.

Art. 203 do Decreto 3.010 /1938