Artigo 203 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Aos comandantes, comissários ou responsáveis pelas embarcações incumbe :
a
entregar às autoridades marítimas as listas de passageiros devidamente assinadas;
b
prestar as informações exigidas e executar as providências requisitadas ;
c
fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;
d
transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.