Artigo 202 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Os capitães dos portos, mediante requisição do D. I., impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único
De modo análogo se procederá para com as aeronaves.