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Artigo 202 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 202

Os capitães dos portos, mediante requisição do D. I., impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único

De modo análogo se procederá para com as aeronaves.