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Artigo 201 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 201

Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições da lei e deste regulamento ficam sujeitos ás penalidades e multas constantes do art. 236 e seguintes.

Parágrafo único

As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas e das despesas judiciais com a respectiva cobrança.

Art. 201 do Decreto 3.010 /1938