Artigo 201 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições da lei e deste regulamento ficam sujeitos ás penalidades e multas constantes do art. 236 e seguintes.
Parágrafo único
As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas e das despesas judiciais com a respectiva cobrança.