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Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 200

As empresas e os armadores ficam responsáveis pelas bagagens das agricultores que lhes forem confiadas, indenizando-os, em caso de extravio ou violação, avaliado o prejuízo pelo preço médio dos objetos, se estes não tiverem valor declarado no ato da entrega.

Parágrafo único

Para o cumprimento deste dispositivo, os comandantes das embarcações organizarão uma relação especificada das bagagens e dos instrumentos agrícolas ou de profissão que lhes foram entregues pelos agricultores. Essa relação, no ato do desembarque, será apresentada ao inspetor de Imigração.

Art. 200, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938