Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 200
As empresas e os armadores ficam responsáveis pelas bagagens das agricultores que lhes forem confiadas, indenizando-os, em caso de extravio ou violação, avaliado o prejuízo pelo preço médio dos objetos, se estes não tiverem valor declarado no ato da entrega.
Parágrafo único
Para o cumprimento deste dispositivo, os comandantes das embarcações organizarão uma relação especificada das bagagens e dos instrumentos agrícolas ou de profissão que lhes foram entregues pelos agricultores. Essa relação, no ato do desembarque, será apresentada ao inspetor de Imigração.