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Artigo 20 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 20

Os tratados deverão prever o número e a constituição das levas de imigrantes e a fiscalização das condições gerais destes últimos desde a partida até à sua instalação definitiva no país, o eventual aproveitamento de saldos de quotas, na forma do artigo 5º; bem como a discriminação das demais concessões e facilidades oferecidas reciprocamente pelos govêrnos interessados.