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Artigo 2º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 2º

O número de estrangeiros de qualquer nacionalidade admitidos anualmente no Brasil em carater permanente não poderá exceder a quota fixada neste regulamento.

Art. 2º do Decreto 3.010 /1938