Artigo 2º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número de estrangeiros de qualquer nacionalidade admitidos anualmente no Brasil em carater permanente não poderá exceder a quota fixada neste regulamento.