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Artigo 199 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 199

As empresas e os armadores que transportarem para o Brasil estrangeiros que não se achem em condições de desembarcar, serão obrigados a mantê-los a bordo e a repatriá-los, sob pena de lhes ser cassada a autorização concedida, sem prejuízo das demais penalidades de que sejam passíveis.

Art. 199 do Decreto 3.010 /1938