Artigo 199 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 199
As empresas e os armadores que transportarem para o Brasil estrangeiros que não se achem em condições de desembarcar, serão obrigados a mantê-los a bordo e a repatriá-los, sob pena de lhes ser cassada a autorização concedida, sem prejuízo das demais penalidades de que sejam passíveis.