Artigo 198 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Nenhuma empresa ou armador venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estas apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação, exigidos por este regulamento.