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Artigo 198 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 198

Nenhuma empresa ou armador venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estas apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação, exigidos por este regulamento.

Art. 198 do Decreto 3.010 /1938