Artigo 196 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Só as empresas de navegação marítima e aérea e os armadores registrados no D.I. poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteira e desembarque.
§ 1º
O registro será requerido ao Diretor do D.I., devendo a petição conter os seguintes dados :
a
número e nome das embarcações;
b
pontos habituais de escala;
c
lotação de cada embarcação, discriminada por classe;
d
tonelagem e velocidade média;
e
condições de comodidade, higiene, alimentação, segurança e assistência médica dos passageiros.
§ 2º
As empresas, companhias de navegação ou armadores ficam obrigados a :
a
entregar, no ato da visita, às autoridades imigratórias e policiais: 1º, a lista nominal, em duplicata, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos brasileiros, visada pela autoridade consular do pôrto de embarque; 2º, a lista dos passageiros embarcados nas portos nacionais, com destino ao exterior, 24 horas após a saída da embarcação 3º, a lista nominal da equipagem, visada pela autoridade consular brasileira do último pôrto estrangeiro, dela não podendo constar pessoas estranhas;
b
estabelecer classificação uniforme dos passageiros;
c
avisar com a necessária antecedência às autoridades imigratórias, policiais, sanitárias e aduaneiras a data de chegada das embarcações