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Artigo 196 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 196

Só as empresas de navegação marítima e aérea e os armadores registrados no D.I. poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteira e desembarque.

§ 1º

O registro será requerido ao Diretor do D.I., devendo a petição conter os seguintes dados :

a

número e nome das embarcações;

b

pontos habituais de escala;

c

lotação de cada embarcação, discriminada por classe;

d

tonelagem e velocidade média;

e

condições de comodidade, higiene, alimentação, segurança e assistência médica dos passageiros.

§ 2º

As empresas, companhias de navegação ou armadores ficam obrigados a :

a

entregar, no ato da visita, às autoridades imigratórias e policiais: 1º, a lista nominal, em duplicata, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos brasileiros, visada pela autoridade consular do pôrto de embarque; 2º, a lista dos passageiros embarcados nas portos nacionais, com destino ao exterior, 24 horas após a saída da embarcação 3º, a lista nominal da equipagem, visada pela autoridade consular brasileira do último pôrto estrangeiro, dela não podendo constar pessoas estranhas;

b

estabelecer classificação uniforme dos passageiros;

c

avisar com a necessária antecedência às autoridades imigratórias, policiais, sanitárias e aduaneiras a data de chegada das embarcações

Art. 196 do Decreto 3.010 /1938