Artigo 195 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Para o efeito da fiscalização o Diretor do D.I. requisitará da Câmara Sindical de Corretores a 1º, suspender as operações de câmbio por mais de tres dias ou se recusar a efetuar a troca de moedas com qualquer pessoa encaminhada pelo D. I. na forma do art. 124, salvo motivo de força maior a critério do Governo; 2º, não cumprir a tabela oficial de cotações da Câmara Sindical de Corretores; 3º, recusar a fiscalização em sua escrituração e não cumprir os dispositivos estabelecidos no contrato; 4º, efetuar qualquer transação ilícita que prejudique direta ou indiretamente aos interessados, desobedecendo às normas contratuais, e efetuar transações sem conhecimento do diretor do D.I. ; 5º, incorrer em multa por infração das disposições regulamentares por mais de duas vezes remessa diária do boletim das cotações de câmbio. EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO