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Artigo 194 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 194

A infração de qualquer das disposições deste regulamento importará em multa de cem a quinhentos mil réis (100$000 a 500$000) e o dobro na reincidência, podendo o D. I. rescindir o contrato, com perda da caução, quando a concessionário incorrer em qualquer das seguintes faltas:

Art. 194 do Decreto 3.010 /1938