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Artigo 193 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 193

Os imigrantes não deverão ter contacto direto com a Agência, cabendo a funcionários designados pelo Diretor do D.I. receber, mediante recibo, dinheiro por eles trazido. O recibo será recolhido pelo funcionário uma vez convertido e devolvido o dinheiro,

Parágrafo único

O diretor do D.I. fiscalizará os trabalhos da Agência, devendo ser-lhe franqueados seus livros de escrituração e prestadas todas as informações de que necessitar.