Artigo 192 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 192
As operações de câmbio devem ser feitas de acordo com as normas oficiais e tabelas fixadas pela Câmara Sindical de Corretores.
§ 1º
O concessionário fará na tabela as alterações necessárias quando haja oscilação do câmbio durante o dia, registrando em livro próprio, aprovado pelo diretor do D.I. e rubricado por funcionário este designado, todas as operações realizadas.
§ 2º
O concessionário entregará diariamente ao diretor do D.I. um boletim demonstrativo do movimento, especificando as operações de câmbio efetuadas.