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Artigo 192 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 192

As operações de câmbio devem ser feitas de acordo com as normas oficiais e tabelas fixadas pela Câmara Sindical de Corretores.

§ 1º

O concessionário fará na tabela as alterações necessárias quando haja oscilação do câmbio durante o dia, registrando em livro próprio, aprovado pelo diretor do D.I. e rubricado por funcionário este designado, todas as operações realizadas.

§ 2º

O concessionário entregará diariamente ao diretor do D.I. um boletim demonstrativo do movimento, especificando as operações de câmbio efetuadas.

Art. 192 do Decreto 3.010 /1938