Artigo 191 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O D.I. cederá ao concessionário da Agência, durante , vigência do contrato, local apropriado para seu funcionamento, abrigando-se a Agência às despesas com a limpeza e conservação.