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Artigo 191 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 191

O D.I. cederá ao concessionário da Agência, durante , vigência do contrato, local apropriado para seu funcionamento, abrigando-se a Agência às despesas com a limpeza e conservação.