JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 191

O D.I. cederá ao concessionário da Agência, durante , vigência do contrato, local apropriado para seu funcionamento, abrigando-se a Agência às despesas com a limpeza e conservação.

Art. 191 do Decreto 3.010 /1938