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Artigo 190 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 190

A Agência será concedida; por contrato, a qualquer banco ou casa bancária com sede nesta Capital.

§ 1º

O contrato será pelo prato de dois anos, prorrogáveis de acordo mútuo, comprometendo-se o estabelecimento a observar as disposições do presente regulamento.

§ 2º

A execução do contrato será garantida por uma caução de dez contos de réis (10:000$000), em moeda ou apólices da dívida pública federal.

Art. 190 do Decreto 3.010 /1938