Artigo 190 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 190
A Agência será concedida; por contrato, a qualquer banco ou casa bancária com sede nesta Capital.
§ 1º
O contrato será pelo prato de dois anos, prorrogáveis de acordo mútuo, comprometendo-se o estabelecimento a observar as disposições do presente regulamento.
§ 2º
A execução do contrato será garantida por uma caução de dez contos de réis (10:000$000), em moeda ou apólices da dívida pública federal.