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Artigo 19 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 19

A União poderá celebrar tratados de imigração com o fim de fixar no país trabalhadores agrícolas.

§ 1º

A iniciativa para a celebração desses tratados competirá ao Ministério das Relações Exteriores e ao C. I. C. mediante consulta recíproca.

§ 2º

Os governos dos Estados, com o mesmo fim, e por intermédio do C. I. C., poderão propor ao governo federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis, perante a União, pelas obrigações decorrentes dos mesmos.

Art. 19 do Decreto 3.010 /1938