Artigo 19 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A União poderá celebrar tratados de imigração com o fim de fixar no país trabalhadores agrícolas.
§ 1º
A iniciativa para a celebração desses tratados competirá ao Ministério das Relações Exteriores e ao C. I. C. mediante consulta recíproca.
§ 2º
Os governos dos Estados, com o mesmo fim, e por intermédio do C. I. C., poderão propor ao governo federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis, perante a União, pelas obrigações decorrentes dos mesmos.