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Artigo 189 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 189

Anexa ao Departamento de Imigração funcionará uma Agência de Câmbio com a finalidade de facilitar aos estrangeiros que venham ao Brasil em carater permanente, e aos repatriados, a conversão de moeda estrangeira por dinheiro nacional, ou de nacional em estrangeiro.

Art. 189 do Decreto 3.010 /1938