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Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 188

Aos agentes corretores de trabalho e terras compete:

a

facilitar, por intermédio do E.O., a procura de colonos e trabalhadores que, não podendo procurar o Escritório para sua colocação, hajam solicitado auxílio mediante o pagamento dos emolumentos da tabela em vigor;

b

satisfazer os pedidos e as ofertas que receber, em ordem de procedência, angariando trabalhadores com o máximo critério e honestidade, sem falsas promessas ou informações;

c

prestar conta ao E.O. dos trabalhos realizados, enviando uma relação com os principais dados relativos aos indivíduos ou famílias contratados por seu intermédio, velando pela observância fiel deste Regulamento.

§ 1º

Os agentes corretores que cometerem qualquer falta, a juízo do diretor do D.I., ficarão sujeitos à multa de 100$000 a 500$000, e à perda do título, sem prejuízo das sanções penais em que tenham incorrido.

§ 2º

As multas serão impostas pelo diretor do D.I., autuadas pelos funcionários do E.O. devidamente autorizados e serão deduzidas da caução depositada. AGÊNCIA OFICIAL DE CÂMBIO

Art. 188, §1º do Decreto 3.010 /1938