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Artigo 187, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 187

São correspondentes do E.O. :

a

os inspetores de Imigração nos portos estaduais;

b

os sindicatos da classe;

c

os orgãos oficiais das Secretarias de Agricultura e Trabaloho nos Estados, por intermédio de seus representantes legais;

d

os comissários de imigração mantidos pelo Governo Federal e pelos Governos estaduais no estrangeiro.

Parágrafo único

As despesas de porte da correspondência e transmissões telegráficas dos correspondentes oficiais, endereçados ao E. O., correrão por conta do Governo.

Art. 187, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938