Artigo 187, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 187
São correspondentes do E.O. :
a
os inspetores de Imigração nos portos estaduais;
b
os sindicatos da classe;
c
os orgãos oficiais das Secretarias de Agricultura e Trabaloho nos Estados, por intermédio de seus representantes legais;
d
os comissários de imigração mantidos pelo Governo Federal e pelos Governos estaduais no estrangeiro.
Parágrafo único
As despesas de porte da correspondência e transmissões telegráficas dos correspondentes oficiais, endereçados ao E. O., correrão por conta do Governo.