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Artigo 186 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 186

Á proporção que os encargos oriundos do desenvolvimento dos serviços o exigirem, o Governo poderá criar, onde convier, agências ou filiais do E.O., bem como manter correspondentes especiais.